Excelente post retirado do Blog Petróleo e Bioenergia , do Marcelo Neves. Um dos blogs mais completos do ramo de petróleo no Brasil. O Blog Campos Marginais recomenda que acessem.
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1. Royalties
1.1 - O que são?
Royalties constituem em uma taxa que as empresas de exploração e produção de petróleo ou gás natural devem pagar ao Estado por estarem em território brasileiro. Os royalties são pagos mensalmente, de acordo com cada região de exploração, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data do início da produção.
1.2 - Como funciona?
Os royalties são distribuídos aos estados, municípios, ao Comando da Marinha, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao fundo especial administrado pelo Ministério da Fazenda, que repassa aos estados e municípios de acordo com os critérios definidos em legislação específica.
Os royalties são recolhidos mensalmente mediante pagamento à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a produção. A STN os repassa aos beneficiários com base no cálculo realizado pena Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A partir da Lei nº 9.478/1997, a alíquota dos royalties passou de 5% para até 10% da produção, podendo ser reduzida a um mínimo de 5%, tendo em vista os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes.
1.3 - Como se calcula?
O valor a ser pago pelas empresas de exploração e produção de petróleo ou gás natural é obtido multiplicando-se três fatores:
(1) alíquota dos royalties do campo produtor, que pode variar entre 5% e 10%;
(2) produção mensal de petróleo e gás natural produzida pelo campo;
(3) o preço de referência destes hidrocarbonetos no mês, como determinam os Art. 7º e 8º do Decreto nº 2.705/1998, que regulamentou a Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo).
- Royalties = alíquota x valor da produção;
- Valor da produção = V Petróleo x P Petróleo + V Gás Natural x P Gás Natural.
Onde:
Royalties = valor decorrente da produção do campo no mês de apuração, em R$
Alíquota = percentual previsto no contrato de concessão do campo
V petróleo = volume da produção de petróleo do campo no mês de apuração, em m³
P petróleo = é o preço de referência do petróleo produzido no campo no mês de
apuração, em R$/m³
V Gás Natural = volume da produção de gás natural do campo no mês de apuração, em m³
P Gás Natural = preço de referência do gás natural produzido no campo no mês de apuração, em R$/m³
2. Participações Especiais
2.1 - O que são?
Participações Especiais são taxas extras pagas pelas empresas de produção e exploração de petróleo ou gás natural, em caso de grande volume de produção ou de grande rentabilidade.
2.2 - Como funciona?
Quarenta por cento (40%) dos recursos da participação especial são transferidos ao Ministério de Minas e Energia, dos quais 70% são destinados ao financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, promovidos pela ANP e pelo MME; 15% para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético; e 15% para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional.
Dos recursos restantes da participação especial, 10% são destinados ao Ministério do Meio Ambiente; 40% aos estados produtores ou confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção; e 10% aos municípios produtores ou confrontantes.
2.3 - Como se calcula?
O cálculo é feito considerando as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. O cálculo se dá da seguinte forma:
· No primeiro ano de produção:
I - Quando a produção for em áreas situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 450 | - | isento |
Acima de 450 até 900 | 450xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 900 até 1.350 | 675xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 900x RLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 360÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.250 | 1.181,25xRLP÷VPF | 40 |
II - Quando a produção ocorrer em áreas situadas no oceano em profundidade até 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 900 | - | isento |
Acima de 900 até 1.350 | 900xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 1.125xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 1.350xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.250 até 2.700 | 517,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.700 | 1.631,25xRLP÷VPF | 40 |
III – Quando a produção ocorrer em áreas situadas no oceano em produnfidade superior a 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 1.350 | - | isento |
Acima de 1.350 até 1.800 | 1.350xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 1.575xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 2.250 até 2.700 | 1.800xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.700 até 3.150 | 675÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 3.150 | 2.081,25xRLP÷VPF | 40 |
· No segundo ano de produção:
I - Quando a produção for em áreas situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 350 | - | isento |
Acima de 350 até 800 | 350xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 800 até 1.250 | 575xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.250 até 1.700 | 800xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.700 até 2.150 | 325÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.150 | 1.081,25xRLP÷VPF | 40 |
II – Quando a produção for em áreas situadas no oceano com profundidade até 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 750 | - | isento |
Acima de 750 até 1.200 | 750xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 975xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 1.200xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.100 até 2.550 | 465÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.550 | 1.481,25xRLP÷VPF | 40 |
III – Quando a produção for em áreas situadas no oceano com profundidade superior a 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 1.050 | - | isento |
Acima de 1.050 até 1.500 | 1.050xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.500 até 1.950 | 1.275xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.950 até 2.400 | 1.500xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.400 até 2.850 | 570÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de até 2.850 | 1.781,25xRLP÷VPF | 40 |
· No terceiro ano de produção:
I - Quando a produção for em áreas situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 250 | - | isento |
Acima de 250 até 700 | 250xRIP÷VPF | 10 |
Acima de 700 até 1.150 | 475xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.150 até 1.600 | 700xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.600 até 2.050 | 290÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.050 | 981,25xRLP÷VPF | 40 |
II – Quando a produção for em áreas situadas no oceano com profundidade até 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 500 | - | isento |
Acima de 500 até 950 | 500xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 950 até 1.400 | 775xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.400 até 1.850 | 950xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.850 até 2.300 | 377,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.300 | 1.231,25xRLP÷VPF | 40 |
III – Quando a produção for em áreas situadas no oceano com profundidade superior a 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 750 | - | isento |
Acima de 750 até 1.200 | 750xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 975xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 1.200xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.100 até 2.550 | 465÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.550 | 1.481,25xRLP÷VPF | 40 |
- Após o terceiro ano de produção:
I - Quando a produção for em áreas situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 150 | - | isento |
Acima de 150 até 600 | 150xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 600 até 1.050 | 375xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.050 até 1.500 | 600xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.500 até 1.950 | 255÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 1.950 | 881,25xRLP÷VPF | 40 |
II – Quando a produção for em áreas situadas no oceano com profundidade até 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 300 | - | isento |
Acima de 300 até 750 | 300xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 750 até 1.200 | 525xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 750xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 307,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.100 | 1.031,25xRLP÷VPF | 40 |
III – Quando a produção for em áreas situadas no oceano com profundidade superior a 400 metros:
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 450 | - | isento |
Acima de 450 até 900 | 450xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 900 até 1.350 | 675xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 900xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 360÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima 2.250 | 1.181,25xRLP÷VPF | 40 |
3. Estudo de Caso
O estudo de caso dos royalties devidos será calculado a partir da produção do mês de MARÇO para o campo Albacora Leste marítimo que se localizada na região de Campos dos Goytacazes e Quissamã.
3.1 - Cálculo dos Royalties
Os royalties são calculados a partir da seguinte equação:
- Royalties = alíquota x valor da produção;
Onde a alíquota é referente ao contrato feito para campo podendo a mesma variar entre 5% e 10%, que nesse caso será de 10%. O valor da produção é dado por outra equação :
- Valor da produção = V Petróleo x P Petróleo + V Gás Natural x P Gás Natural
Onde:
V Petróleo = Volume produzido de Petróleo em um dado Campo
P Petróleo = Preço de referência do Petróleo
V Gás Natural = Volume produzido de gás natural no mesmo campo
P Gás Natural = Preço de referência do gás natural
O preço de referência do petróleo no mês é o maior dos seguintes valores, média ponderada dos preços de venda praticados pelo concessionário ou preço Mínimo determinado pela ANP.
Para o mês de março têm-se os seguintes dados de produção e preços de referência:
Campo | Volume produzido de petróleo (m³) | Volume produzido de gás (m³) | Preço de referência Petróleo (R$/m³) | Preço de referência gás natural (R$/m³) |
Albacora Leste | 413.576,86 | 35.609.201,71 | 1.008,1497 | 0,4297 |
Valor da produção = 413.576,86 x1.1008,15 + 35.609.201,71 x 0,4297
Valor da produção = R$ 432.248.785,4
Royalties = 10% x 432.248.785,4
Royalties = R$ 43.224.878,54
A divisão dos Royalties de um dado Campo são feitos da seguinte forma:
· 25% Ministério da Ciência e Tecnologia
· 22,5% Estados confrontantes com campos
· 22,5% Municípios confrontantes com campos
· 15% Comando da Marinha
· 7,5% Fundo Especial (estados e municípios)
· 7,5% Municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural
4. Gráficos
5. Tabelas de Royalties e Participações Especiais
5.1 – Tabelas Referentes aos recebimentos de Royalties
Total de Royalties (Valor em R$) | ||
Município | 2010 | 2011 |
Campos dos Goytacazes | 482.061.749,01 | 221.810.526,03 |
Macaé | 356.017.093,59 | 160.275.475,10 |
Quissama | 72.561.841,14 | 31.134.221,86 |
Cabo Frio | 119.183.071,06 | 55.734.997,74 |
Carapebus | 27.483.209,75 | 12.016.878,35 |
Rio da Ostras | 135.027.709,56 | 64.787.098,07 |
São João da Barra | 98.323.180,62 | 49.533.396,87 |
Casimiro de Abreu | 48.114.844,99 | 23.234.540,18 |
Arraial do Cabo | 5.660.343,45 | 6.560.748,10 |
Outros | 888.622.325,89 | 394.705.004,06 |
Total Arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro | 2.233.055.369,06 | 1.019.792.886,36 |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Município | Abr/11 | Mai/11 | ||
Campos dos Goytacazes | 41.548.190,21 | 49.909.363,03 | ||
Macaé | 29.182.084,48 | 35.499.900,73 | ||
Quissamã | 5.139.228,26 | 6.770.930,37 | ||
Cabo Frio | 10.568.134,18 | 12.594.916,18 | ||
Carapebus | 2.165.812,10 | 2.693.635,09 | ||
Rio das Ostras | 12.105.784,44 | 14.834.009,64 | ||
São João da Barra | 9.432.432,07 | 10.903.089,66 | ||
Casimiro de Abreu | 4.269.031,50 | 5.265.158,46 | ||
Arraial do Cabo | 2.297.181,37 | 2.720.881,14 | ||
Total Arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro | 188.515.639,03 | 229.239.335,13 | ||
5.2 – Tabelas referentes aos recebimentos de Participações Especiais
Participações Especiais | 2011 | 2010 |
Campos dos Goytacazes | 296.073.758,35 | 479.167.079,20 |
Macaé | 27.442.336,58 | 76.292.578,37 |
Quissamã | 7.575.573,20 | 14.033.119,73 |
Cabo Frio | 43.978.125,59 | 50.631.687,77 |
Carapebus | 290.034,73 | 1651900,22 |
Rio das Ostras | 68.909.177,04 | 131.988.900,84 |
São João da Barra | 53.176.522,97 | 78.796.141,95 |
Casimiro de Abreu | 15.204.843,37 | 17109958,01 |
Arraial do Cabo | 23.754,94 | 75030,23 |
Total Arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro | 2.107.623.628,84 | 3.429.247.375,07 |
6. Referências Bibliográficas:
Não conhecia este blog, muitos assuntos gerais, mas, cadê a parte técnica? Vendo o perfil do autor achei que teríamos muitos assuntos de engenharia, mas, qual o quie? Nada! Nada!, Nada!
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